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Contrato de Licença de Uso da Marca KOGNO

rascunho versão 0.1 · atualizado em 2026-06-30

RASCUNHO PARA REVISÃO JURÍDICA. Não é instrumento final. Validar com advogado antes de usar.

RASCUNHO PARA REVISÃO JURÍDICA. Não é instrumento jurídico final. Deve ser validado por advogado (propriedade industrial e societário) antes de qualquer uso. Independe do modelo fiscal adotado (marketplace ou plataforma gerenciada).

Contrato de Licença de Uso da Marca KOGNO

A marca KOGNO possui registros no INPI titularizados por Pedro Ricci, pessoa física (cessão de 04/08/2020), distinta da pessoa jurídica que opera a plataforma. Para que a operação comercial use a marca com segurança jurídica, firma-se este Contrato de Licença.

Cláusula 1ª. Das partes

1.1. Licenciante: [NOME COMPLETO], pessoa física, CPF [CPF], titular dos registros da marca KOGNO no INPI (“Licenciante”).

1.2. Licenciada: [RAZÃO SOCIAL], CNPJ [CNPJ], operadora da plataforma KOGNO (“Licenciada”).

Cláusula 2ª. Do objeto e dos registros

2.1. O Licenciante concede à Licenciada licença de uso da marca KOGNO, abrangendo os registros [NÚMEROS DOS PROCESSOS INPI - CONFIRMAR], nas classes [CONFIRMAR], e os elementos de marca correlatos (símbolo, wordmark e identidade visual).

2.2. A licença abrange o uso da marca na operação da plataforma, no site, em materiais de comunicação, em aplicativos e na relação com Famílias, professores e unidades licenciadas.

Cláusula 3ª. Da natureza da licença

3.1. A licença é não exclusiva ou exclusiva [DEFINIR], onerosa ou gratuita [DEFINIR], pelo prazo e território da Cláusula 5ª.

3.2. A licença não transfere a titularidade dos registros, que permanecem com o Licenciante. Trata-se de autorização de uso, não de cessão.

Cláusula 4ª. Dos royalties

4.1. A título de royalties, a Licenciada paga ao Licenciante [VALOR/PERCENTUAL ou “uso gratuito”] [DEFINIR - VALIDAR COM ADVOGADO E CONTADOR], na periodicidade [DEFINIR].

4.2. Eventual royalty, ainda que simbólico, deve observar o tratamento contábil e tributário adequado (impacto de IR do Licenciante pessoa física e dedutibilidade na Licenciada). [VALIDAR COM CONTADOR.]

Cláusula 5ª. Do prazo e do território

5.1. Prazo: [DEFINIR - ex.: 5 anos renováveis], a partir da assinatura.

5.2. Território: território nacional [CONFIRMAR], coerente com a abrangência dos registros INPI.

Cláusula 6ª. Do sublicenciamento às unidades licenciadas

6.1. A Licenciada pode sublicenciar o uso da marca às unidades presenciais licenciadas (acordos de uso de marca vigentes: Manaus/AM, Vila Madalena/SP, Pelotas/RS, Macapá/AP e demais que vierem a ser firmados), nos limites dos respectivos contratos.

6.2. O sublicenciamento observa as regras de uso visual e de qualidade desta licença, respondendo a Licenciada perante o Licenciante pelo uso feito pelas sublicenciadas.

Cláusula 7ª. Das regras de uso visual e de qualidade

7.1. A Licenciada usa a marca conforme o manual de identidade visual e a tagline oficial definidos, vedado o uso de versões não autorizadas ou de taglines descontinuadas.

7.2. O Licenciante pode acompanhar o uso da marca para preservar sua integridade e reputação.

Cláusula 8ª. Da revogação e da extinção

8.1. A licença pode ser revogada nas hipóteses de uso indevido, dano à reputação da marca, descumprimento contratual não sanado ou término do prazo.

8.2. Extinta a licença, cessa o direito de uso pela Licenciada e pelas sublicenciadas, ressalvado prazo razoável de transição para retirada da marca dos materiais. [DEFINIR PRAZO DE TRANSIÇÃO.]

Cláusula 9ª. Da proteção e da defesa da marca

9.1. As partes cooperam na defesa da marca contra uso não autorizado por terceiros, cabendo ao Licenciante, como titular, a iniciativa das medidas no INPI e judiciais, com apoio da Licenciada.

Cláusula 10ª. Das disposições gerais e do foro

10.1. Este Contrato não cria sociedade nem vínculo diverso do aqui previsto entre Licenciante e Licenciada.

10.2. Fica eleito o foro da Comarca de [Belo Horizonte/MG, CONFIRMAR] para dirimir controvérsias.

Histórico de versões

VersãoDataAlterações
0.130/06/2026Criação a partir do parecer Advogado 360: licença de marca PF (Pedro Ricci) para a PJ operadora, com território, prazo, royalties, sublicenciamento às unidades licenciadas, uso visual, revogação e defesa da marca.

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