RASCUNHO PARA REVISÃO JURÍDICA. Não é instrumento jurídico final. Deve ser validado por advogado (propriedade industrial e societário) antes de qualquer uso. Independe do modelo fiscal adotado (marketplace ou plataforma gerenciada).
Contrato de Licença de Uso da Marca KOGNO
A marca KOGNO possui registros no INPI titularizados por Pedro Ricci, pessoa física (cessão de 04/08/2020), distinta da pessoa jurídica que opera a plataforma. Para que a operação comercial use a marca com segurança jurídica, firma-se este Contrato de Licença.
Cláusula 1ª. Das partes
1.1. Licenciante: [NOME COMPLETO], pessoa física, CPF [CPF], titular dos registros da marca KOGNO no INPI (“Licenciante”).
1.2. Licenciada: [RAZÃO SOCIAL], CNPJ [CNPJ], operadora da plataforma KOGNO (“Licenciada”).
Cláusula 2ª. Do objeto e dos registros
2.1. O Licenciante concede à Licenciada licença de uso da marca KOGNO, abrangendo os registros [NÚMEROS DOS PROCESSOS INPI - CONFIRMAR], nas classes [CONFIRMAR], e os elementos de marca correlatos (símbolo, wordmark e identidade visual).
2.2. A licença abrange o uso da marca na operação da plataforma, no site, em materiais de comunicação, em aplicativos e na relação com Famílias, professores e unidades licenciadas.
Cláusula 3ª. Da natureza da licença
3.1. A licença é não exclusiva ou exclusiva [DEFINIR], onerosa ou gratuita [DEFINIR], pelo prazo e território da Cláusula 5ª.
3.2. A licença não transfere a titularidade dos registros, que permanecem com o Licenciante. Trata-se de autorização de uso, não de cessão.
Cláusula 4ª. Dos royalties
4.1. A título de royalties, a Licenciada paga ao Licenciante [VALOR/PERCENTUAL ou “uso gratuito”] [DEFINIR - VALIDAR COM ADVOGADO E CONTADOR], na periodicidade [DEFINIR].
4.2. Eventual royalty, ainda que simbólico, deve observar o tratamento contábil e tributário adequado (impacto de IR do Licenciante pessoa física e dedutibilidade na Licenciada). [VALIDAR COM CONTADOR.]
Cláusula 5ª. Do prazo e do território
5.1. Prazo: [DEFINIR - ex.: 5 anos renováveis], a partir da assinatura.
5.2. Território: território nacional [CONFIRMAR], coerente com a abrangência dos registros INPI.
Cláusula 6ª. Do sublicenciamento às unidades licenciadas
6.1. A Licenciada pode sublicenciar o uso da marca às unidades presenciais licenciadas (acordos de uso de marca vigentes: Manaus/AM, Vila Madalena/SP, Pelotas/RS, Macapá/AP e demais que vierem a ser firmados), nos limites dos respectivos contratos.
6.2. O sublicenciamento observa as regras de uso visual e de qualidade desta licença, respondendo a Licenciada perante o Licenciante pelo uso feito pelas sublicenciadas.
Cláusula 7ª. Das regras de uso visual e de qualidade
7.1. A Licenciada usa a marca conforme o manual de identidade visual e a tagline oficial definidos, vedado o uso de versões não autorizadas ou de taglines descontinuadas.
7.2. O Licenciante pode acompanhar o uso da marca para preservar sua integridade e reputação.
Cláusula 8ª. Da revogação e da extinção
8.1. A licença pode ser revogada nas hipóteses de uso indevido, dano à reputação da marca, descumprimento contratual não sanado ou término do prazo.
8.2. Extinta a licença, cessa o direito de uso pela Licenciada e pelas sublicenciadas, ressalvado prazo razoável de transição para retirada da marca dos materiais. [DEFINIR PRAZO DE TRANSIÇÃO.]
Cláusula 9ª. Da proteção e da defesa da marca
9.1. As partes cooperam na defesa da marca contra uso não autorizado por terceiros, cabendo ao Licenciante, como titular, a iniciativa das medidas no INPI e judiciais, com apoio da Licenciada.
Cláusula 10ª. Das disposições gerais e do foro
10.1. Este Contrato não cria sociedade nem vínculo diverso do aqui previsto entre Licenciante e Licenciada.
10.2. Fica eleito o foro da Comarca de [Belo Horizonte/MG, CONFIRMAR] para dirimir controvérsias.
Histórico de versões
| Versão | Data | Alterações |
|---|---|---|
| 0.1 | 30/06/2026 | Criação a partir do parecer Advogado 360: licença de marca PF (Pedro Ricci) para a PJ operadora, com território, prazo, royalties, sublicenciamento às unidades licenciadas, uso visual, revogação e defesa da marca. |